Banco Central e CMN padronizam nomenclatura e apresentação das instituições financeiras ao público
Nova resolução conjunta define regras para nomes, marcas, domínios e comunicação das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram a Resolução Conjunta nº 17, de 28 de novembro de 2025, que estabelece regras claras sobre a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pela autarquia. A norma busca aumentar a transparência, reduzir ambiguidades e evitar que clientes sejam induzidos a erro quanto à natureza e às atividades efetivamente autorizadas de cada instituição.
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A resolução entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todas as instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo aquelas com pedidos de autorização já protocolados.
O que muda com a nova resolução
A norma disciplina de forma abrangente como as instituições devem se apresentar ao público, considerando:
- Nome empresarial
- Nome fantasia
- Marca
- Domínio de internet
Esses elementos passam a ser tratados de forma conjunta como “nomenclatura” e devem refletir, de maneira inequívoca, o objeto da autorização concedida pelo Banco Central.
A regra vale para qualquer meio de comunicação, incluindo sites, aplicativos, redes sociais, materiais publicitários, contratos, atendimento ao cliente e comunicações digitais.
Vedação ao uso de termos indevidos
Um dos pontos centrais da resolução é a proibição do uso de termos que sugiram atividades ou tipos de instituições para os quais não exista autorização específica do Banco Central, seja em português ou em língua estrangeira.
A vedação se aplica inclusive a termos que, por semelhança morfológica ou fonética, possam induzir o público a erro. Na prática, instituições não poderão utilizar palavras, expressões ou marcas que façam referência a bancos, financeiras, cooperativas, instituições de pagamento ou outros tipos regulados sem que possuam autorização correspondente.
Clareza na apresentação ao público
Além da nomenclatura, a resolução reforça que a apresentação ao público deve deixar claro:
- O tipo de instituição autorizado pelo Banco Central
- As atividades específicas permitidas
- Os serviços financeiros, de pagamento, consórcio ou ativos virtuais efetivamente autorizados
Essa obrigação se estende inclusive a situações em que a comunicação ao público ocorre por meio de correspondentes bancários ou parcerias comerciais.
Regras para conglomerados prudenciais e cooperativas
A norma traz flexibilizações específicas para conglomerados prudenciais e sistemas cooperativos.
Instituições integrantes de conglomerados poderão utilizar, em sua nomenclatura e apresentação ao público, termos que façam referência ao grupo, desde que:
- Fique claro com qual tipo de instituição o cliente está se relacionando;
- O nome do conglomerado não contenha termo que caracterize atividade não autorizada.
Já cooperativas de crédito e instituições ligadas a sistemas cooperativos poderão utilizar termos que identifiquem o sistema ao qual pertencem.
Uso obrigatório de domínio próprio
Outro ponto relevante é a exigência de que as instituições utilizem domínio de internet próprio em:
- Endereços de e-mail
- Links
- Comunicações eletrônicas
- Aplicativos de mensagens
A medida busca reforçar a segurança, a rastreabilidade e a confiabilidade das comunicações entre instituições e clientes.
Contratos de parceria e correspondentes
A resolução também impõe limites à atuação de correspondentes no país e parceiros comerciais. Fica vedado firmar contratos com entidades não autorizadas pelo Banco Central que:
- Utilizem nomenclatura que sugira ser uma instituição financeira regulada;
- Não deixem claro, em sua apresentação ao público, que atuam como parceiras ou contratadas de uma instituição autorizada.
Há exceções específicas para contratos ligados ao microcrédito produtivo orientado e para serviços meramente operacionais, como tecnologia da informação, logística e infraestrutura.
Plano de adequação obrigatório
As instituições que estiverem em desacordo com a nova norma deverão elaborar um plano de adequação, contendo:
- Procedimentos e etapas para adequação
- Prazo para implementação das mudanças
O plano deverá ser apresentado ao Banco Central em até 120 dias a partir da entrada em vigor da resolução, e o prazo máximo para adequação será de um ano.
Instituições que já estejam em conformidade deverão comunicar essa condição ao Banco Central em até 90 dias.
Quando a adequação envolver apenas a alteração do nome empresarial, será permitida a modificação do estatuto ou contrato social exclusivamente para esse fim.
Revogação de norma anterior
A Resolução Conjunta nº 17 revoga o artigo 8º da Resolução CMN nº 4.935, de 2021, consolidando e atualizando as regras relacionadas à nomenclatura e à comunicação institucional no sistema financeiro.
Impacto regulatório
A nova regulamentação reforça a atuação do Banco Central no sentido de aumentar a transparência, proteger o consumidor e organizar a comunicação das instituições financeiras, especialmente em um cenário de crescimento de fintechs, plataformas digitais e novos modelos de negócios.
Com regras mais claras sobre nomes, marcas e apresentação ao público, o regulador busca reduzir confusão entre diferentes tipos de instituições e fortalecer a confiança no sistema financeiro nacional.



