Banco Central e CMN padronizam nomenclatura e apresentação das instituições financeiras ao público

Nova resolução conjunta define regras para nomes, marcas, domínios e comunicação das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Banco Central e CMN padronizam nomenclatura e apresentação das instituições financeiras ao público

O Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram a Resolução Conjunta nº 17, de 28 de novembro de 2025, que estabelece regras claras sobre a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pela autarquia. A norma busca aumentar a transparência, reduzir ambiguidades e evitar que clientes sejam induzidos a erro quanto à natureza e às atividades efetivamente autorizadas de cada instituição.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todas as instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo aquelas com pedidos de autorização já protocolados.


O que muda com a nova resolução

A norma disciplina de forma abrangente como as instituições devem se apresentar ao público, considerando:

  • Nome empresarial
  • Nome fantasia
  • Marca
  • Domínio de internet

Esses elementos passam a ser tratados de forma conjunta como “nomenclatura” e devem refletir, de maneira inequívoca, o objeto da autorização concedida pelo Banco Central.

A regra vale para qualquer meio de comunicação, incluindo sites, aplicativos, redes sociais, materiais publicitários, contratos, atendimento ao cliente e comunicações digitais.


Vedação ao uso de termos indevidos

Um dos pontos centrais da resolução é a proibição do uso de termos que sugiram atividades ou tipos de instituições para os quais não exista autorização específica do Banco Central, seja em português ou em língua estrangeira.

A vedação se aplica inclusive a termos que, por semelhança morfológica ou fonética, possam induzir o público a erro. Na prática, instituições não poderão utilizar palavras, expressões ou marcas que façam referência a bancos, financeiras, cooperativas, instituições de pagamento ou outros tipos regulados sem que possuam autorização correspondente.


Clareza na apresentação ao público

Além da nomenclatura, a resolução reforça que a apresentação ao público deve deixar claro:

  • O tipo de instituição autorizado pelo Banco Central
  • As atividades específicas permitidas
  • Os serviços financeiros, de pagamento, consórcio ou ativos virtuais efetivamente autorizados

Essa obrigação se estende inclusive a situações em que a comunicação ao público ocorre por meio de correspondentes bancários ou parcerias comerciais.


Regras para conglomerados prudenciais e cooperativas

A norma traz flexibilizações específicas para conglomerados prudenciais e sistemas cooperativos.

Instituições integrantes de conglomerados poderão utilizar, em sua nomenclatura e apresentação ao público, termos que façam referência ao grupo, desde que:

  • Fique claro com qual tipo de instituição o cliente está se relacionando;
  • O nome do conglomerado não contenha termo que caracterize atividade não autorizada.

Já cooperativas de crédito e instituições ligadas a sistemas cooperativos poderão utilizar termos que identifiquem o sistema ao qual pertencem.


Uso obrigatório de domínio próprio

Outro ponto relevante é a exigência de que as instituições utilizem domínio de internet próprio em:

  • Endereços de e-mail
  • Links
  • Comunicações eletrônicas
  • Aplicativos de mensagens

A medida busca reforçar a segurança, a rastreabilidade e a confiabilidade das comunicações entre instituições e clientes.


Contratos de parceria e correspondentes

A resolução também impõe limites à atuação de correspondentes no país e parceiros comerciais. Fica vedado firmar contratos com entidades não autorizadas pelo Banco Central que:

  • Utilizem nomenclatura que sugira ser uma instituição financeira regulada;
  • Não deixem claro, em sua apresentação ao público, que atuam como parceiras ou contratadas de uma instituição autorizada.

Há exceções específicas para contratos ligados ao microcrédito produtivo orientado e para serviços meramente operacionais, como tecnologia da informação, logística e infraestrutura.


Plano de adequação obrigatório

As instituições que estiverem em desacordo com a nova norma deverão elaborar um plano de adequação, contendo:

  • Procedimentos e etapas para adequação
  • Prazo para implementação das mudanças

O plano deverá ser apresentado ao Banco Central em até 120 dias a partir da entrada em vigor da resolução, e o prazo máximo para adequação será de um ano.

Instituições que já estejam em conformidade deverão comunicar essa condição ao Banco Central em até 90 dias.

Quando a adequação envolver apenas a alteração do nome empresarial, será permitida a modificação do estatuto ou contrato social exclusivamente para esse fim.


Revogação de norma anterior

A Resolução Conjunta nº 17 revoga o artigo 8º da Resolução CMN nº 4.935, de 2021, consolidando e atualizando as regras relacionadas à nomenclatura e à comunicação institucional no sistema financeiro.


Impacto regulatório

A nova regulamentação reforça a atuação do Banco Central no sentido de aumentar a transparência, proteger o consumidor e organizar a comunicação das instituições financeiras, especialmente em um cenário de crescimento de fintechs, plataformas digitais e novos modelos de negócios.

Com regras mais claras sobre nomes, marcas e apresentação ao público, o regulador busca reduzir confusão entre diferentes tipos de instituições e fortalecer a confiança no sistema financeiro nacional.

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